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quarta-feira, 27 de junho de 2012

O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A Natureza Jurídica das Astreintes

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. 

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

É que muitas vezes, a ordem judicial, pura e simples, não se mostra eficaz para a obtenção do comportamento que se espera daquele que figura no pólo passivo da relação obrigacional, o que colocaria o credor em situação de considerável vulnerabilidade.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Veja-se importante decisão do STJ no mesmo sentido:

Dados Gerais
Processo: REsp 770753 RS 2005/0126059-3 
Relator(a): Ministro LUIZ FUX 
Julgamento: 26/02/2007 
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA (STJ)

Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.

1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.

2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.

5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.

6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(Grifos nossos)


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domingo, 24 de junho de 2012

Dívida Pública Flutuante e Fundada

Que tal darmos uma rápida olhadinha na classificação da dívida pública?

A classificação em exame diz respeito especialmente ao prazo de exigibilidade da dívida contraída pelo Estado, por meio do empréstimo público.

DÍVIDA FLUTUANTE

Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo a dicção do art. 92 da Lei nº 4.320/64:

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

DÍVIDA FUNDADA

De acordo com o art. 98, da Lei nº 4.320/64, a dívida fundada corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de obras e serviços públicos.


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quinta-feira, 21 de junho de 2012

O Crédito Público


O Estado, exercendo a atividade financeira, muitas vezes necessita contrair empréstimos para fazer face às inúmeras despesas que efetua com o intuito de atender às necessidades da sociedade. “Empréstimo público” e “crédito público” são expressões utilizadas como sinônimas pela maioria dos autores e se prestam a designar esta operação efetuada pelo ente estatal.

O crédito público pode ser conceituado como o ato pelo qual uma pessoa pública obtém certa quantia de dinheiro, obrigando-se a devolvê-la no prazo convencionado.

Segundo Luiz Souza Gomes, crédito público “é a confiança de que goza o governo perante aqueles, nacionais ou estrangeiros, com quem contrai empréstimos.”.

Aliomar Baleeiro entende o crédito público como um processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelo qual o Estado obtém dinheiro, condicionado à obrigação jurídica de pagar juros pelo período pelo qual retenha consigo o capital obtido.

Atualmente, o crédito público constitui-se em uma fonte regular de obtenção de recursos para a consecução das finalidades públicas. Muitas vezes, diante da necessidade de realizar obras vultosas e sem possuírem quantidade suficiente de recursos em caixa, os entes públicos recorrem à realização de créditos públicos.

Vê-se, pois, que, ao lado da receita tributária, o crédito público supre, com regularidade, as necessidades financeiras do Estado.

Os empréstimos públicos devem ser entendidos como simples ingressos de recursos, pois ao seu lançamento no ativo corresponde um outro de igual valor no passivo. Desta forma, é de se dizer que o crédito público não é capaz de agregar novos valores positivos ao patrimônio público.

Assim, convém lembrar que o crédito público não pode ser confundido com receita pública em sentido estrito, pois esta pressupõe o ingresso de recursos nos cofres públicos sem qualquer correspondência no passivo estatal.

Ao estudarmos as classificações da receita pública, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº. 4.320/64, vê-se que o crédito público é considerado receita em sentido amplo. É, no entanto, frise-se, receita momentânea, que deverá ser devolvida pelo Estado, normalmente acrescida de juros, dentro de determinado prazo preestabelecido.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

A Despesa Pública

A despesa pública compreende os recursos gastos na gestão, representa os recursos utilizados pela administração pública para atender a sua função precípua: proporcionar o bem comum da coletividade.

A despesa pública pode ser definida também como os dispêndios do Estado (ou de outra pessoa de direito público) para o funcionamento dos serviços públicos, constituindo-se parte do orçamento que viabilizará a realização dos gastos públicos.

Pode-se afirmar ainda que que a despesa pública se constitui em um desembolso de certo valor nos limites de determinada autorização legislativa a fim de atender aos objetivos de governo.

A realização da despesa pública deve estrita obediência a alguns princípios: legalidade, legitimidade, utilidade, oportunidade e economicidade.

• LEGALIDADE – este princípio abrange toda a atividade administrativa pública, onde a atuação nos limites legais é um imperativo constitucional.

• LEGITIMIDADE – Por este princípio, a realização da despesa precisa preencher dois requisitos:
   
a) Concordância da população, por meio da autorização dada por seus representantes no Poder Legislativo.

b) Harmonia entre a necessidade de arrecadação de recursos e a capacidade contributiva da sociedade.

• UTILIDADE – a despesa pública deve ser útil ao atendimento dos anseios da coletividade.

• OPORTUNIDADE - a despesa tem de ser oportuna na sua execução, ou seja, deve-se observar a possibilidade financeira do estado, a capacidade contributiva da sociedade e o interesse imediato que origina a despesa, em função da necessidade de manutenção do Estado e do atendimento às necessidades coletivas.

• ECONOMICIDADE - a viabilidade, a eficiência, a eficácia e a relação custo/benefício da despesa pública devem ser levadas em consideração para a sua realização. (Introduzido pela CF/1988)


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quinta-feira, 14 de junho de 2012

A Receita Pública

Conseguir um conceito exato para receita pública não tem sido uma tarefa exatamente fácil para os doutrinadores. Ilustres juristas já lançaram mão de diversos conceitos. Contudo, apesar de se empenharem na busca de precisão conceitual, não têm conseguido abarcar todos os aspectos jurídico-contábeis considerados pelas normas financeiras constantes do ordenamento jurídico.

Inicialmente, J. Teixeira Machado Júnior leciona que receita pública é “um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicação de terceiros”.

Aliomar Baleeiro, por sua vez, conceitua a receita pública como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

Percebe-se, no entanto, que o legislador brasileiro não acompanhou os conceitos adotados por J. Teixeira Machado Júnior e Aliomar Baleeiro, pois o art. 11, §2º, da Lei nº 4.320/64 prescreve que as entradas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas devem ser classificadas como receitas de capital.

Assim, as operações de crédito, ou seja, os empréstimos contraídos pelo Estado, apesar de criarem uma correspondência no passivo, enquadram-se no conceito legal de receita pública.

O Regulamento Geral de Contabilidade Pública define como receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Piscitelli afirma que “receita pública, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades”.

Já Kiyoshi Harada entende que “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”.

De forma sintética, pode-se afirmar que as receitas públicas representam os recursos obtidos pelo Estado a fim de que este possa cumprir as suas finalidades.

Adotando-se o conceito de receita pública de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, constata-se que o Estado, ao exercer sua atividade financeira, aufere receita pública em diversas oportunidades, como por exemplo:
- ao arrecadar um deteminado tributo;
- ao receber um valor pela prestação de um serviço;
- ao receber uma transferência financeira de outro ente da federação;
- ao contrair um empréstimo;
- ao receber uma amortização de um empréstimo que concedera;
- ao alienar um determinado bem de seu patrimônio; etc.

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