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quinta-feira, 12 de julho de 2012

STJ - Inexigibilidade de Licitação

PROCESSO: REsp 942412 SP 2006/0152916-1
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 09/03/2009

O Tribunal de origem considerou justificada a contratação direta porque a empresa é bem conceituada, e o serviço de revisão da arrecadação do ICMS, para controle da quota-parte na repartição de receitas, demanda conhecimentos técnicos especializados.

Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos:

a) serviço técnico listado no art. 13;

b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização;

c) natureza singular do serviço a ser prestado.

Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo maior de:

a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e,

b) garantir ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.)

sexta-feira, 15 de junho de 2012

STJ - Fiador e Contrato de Locação


Processo AgRg na Pet 8725 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
2011/0207634-0
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 23/05/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A manifestação da parte interessada enseja a reconsideração da decisão que julgou extinto o procedimento recursal a fim de conhecer do agravo de instrumento e julgar o recurso especial que, contudo,
não merece seguimento.
2. De acordo com a orientação atual desta Corte, firmada no julgamento do EREsp nº 566.633/CE, havendo, no contrato de locação, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador durante a prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil. 
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela configuração de sucumbência mínima, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

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