sábado, 6 de abril de 2013

O STF e a interpretação constitucional

"A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. 

O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. 

No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes. 

A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.

(ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.) 
No mesmo sentido: AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013; RE 132.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 7-12-1995. Vide: HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009; RE 227.001-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.



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sexta-feira, 5 de abril de 2013

O Preâmbulo da Constituição Federal


"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não é uma norma constitucional, não podendo assim prevalecer contra texto expresso da nossa Constituição da República.  Ele, contudo, traça como cores fortes as diretrizes ideológicas, políticas e filosóficas da Constituição.

Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, por isso, não possuir força normativa, o preâmbulo deve ser observado como um elemento de interpretação e integração dos diversos artigos constitucionais.

Frise-se que, por essa razão, o preâmbulo não pode ser utilizado como paradigma de comparação para uma eventual declaração de inconstitucionalidade.

"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, Informativo 661.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Concursos de Cartórios - Provas de Títulos

Segundo o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal assim já se pronunciou:

“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.” 
(AI 830.011-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-6-2012, Primeira Turma, DJE de 14-8-2012.)


“Concurso público. Serviços de notas e de registros. (...) Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria.”
(ADI 3.830, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-2-2011, Plenário, DJE de 12-5-2011.)

As gerações dos direitos fundamentais

O Direito Constitucional mais moderno aponta quatro gerações de direitos fundamentais, de acordo com o momento histórico em que teriam surgido tais direitos.

Os direitos de primeira geração seriam, desta forma, os primeiramente surgidos, afigurando-se como aqueles direitos da pessoa humana em relação ao Estado; são os chamados direitos individuais. Esses direitos possuem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado. São direitos que se apoiam em uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança).

Já os direitos de segunda geração são aqueles que correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga o Estado a uma prestação positiva em benefício da pessoa que necessite da tutela desses direitos. As ações do Estado devem, assim, perseguir a justiça social.

Os direitos de terceira geração são os conhecidos direitos coletivos. São também denominados direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem, segundo essa geração de direitos, a obrigação de cuidar da  coletividade de pessoas e não apenas do ser humano de forma isolada. Os principais direitos dessa geração  são: ao meio ambiente, à qualidade de vida, de defesa do consumidor, da criança, do idoso.

Por fim, os direitos de quarta geração são os novos direitos sociais, decorrentes da evolução da sociedade.  São também conhecidos como os direitos das minorias. Relacionam-se às novidades da sociedade como a informática, a biociência, a clonagem, a eutanásia etc..


O Ministro Celso de Mello, com sua conhecida maestria, nos trouxe a seguinte lição:

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” 
(MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Direitos e Garantias Individuais

Decisão do STF que se configura verdadeira lição sobre o caráter relativo dos direitos e garantias individuais:

"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. 

O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."

(MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) Vide: HC 103.236, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

terça-feira, 2 de abril de 2013

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO


Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário. Mas elas se apresentam como figuras jurídicas distintas.

DECADÊNCIA

Pelo art. 173, CTN, a decadência representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, por meio do do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

No caso do lançamento por homologação, aplica-se à decadência o Art. 150, § 4.º, do CTN:

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


PRESCRIÇÃO

A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado agora da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).

Diferentemente do prazo decadencial (que não se interrompe nem se suspende), o prazo prescricional é interrompido:

a)  pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/2005)

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Frise-se ainda que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Varas de família e a união homoafetiva


As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). 

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ. 

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. 

Entidade familiar

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. 

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ

Novos Direitos Trabalhistas das Empregadas Domésticas


O Senado aprovou por unanimidade, no dia 26/03/13, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012 que amplia os direitos trabalhistas aos empregados domésticos. A proposta não precisa de sanção presidencial para entrar em vigor.

PEC das Domésticas

A medida afeta mais de 7 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, sendo que 97% são mulheres.

A PEC das Domésticas será promulgada no dia 2 de abril, no auditório Petrônio Portela, às 12h, contando com a presença de Dilma Roussef, convidada de honra para a cerimônia.

Ainda não há data para a publicação no "Diário Oficial", quando parte dos direitos entrarão em vigor.
Outros ainda dependerão de regulamentação específica.

A PEC estende à categoria das empregadas domésticas direitos como o controle da jornada de trabalho, com limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.

Alguns direitos ampliados têm aplicação imediata, como a jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais e pagamento de horas extras no valor mínimo de 50% acima da hora normal.

Para outros direitos, contido, há a necessidade de regulamentação. Como exemplo: o pagamento de seguro-desemprego; a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; a contratação de seguro contra acidentes de trabalho.

No caso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), embora o texto traga a previsão de regulamentação, há quem entenda que a aplicação é imediata, porque já há lei que trata do assunto.

Hoje, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral, como salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-maternidade e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.

Veja os novos direitos garantidos:

Direitos assegurados sem necessidade de regulamentação

- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
- Jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
- Hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho;
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).

Direitos que dependem de regulamentação

- Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
- Seguro-desemprego;
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
- Adicional por trabalho noturno;
- Salário-família;
- Assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho.

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