Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 09/03/2009
O Tribunal de origem considerou justificada a contratação direta porque a empresa é bem conceituada, e o serviço de revisão da arrecadação do ICMS, para controle da quota-parte na repartição de receitas, demanda conhecimentos técnicos especializados.
Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos:
a) serviço técnico listado no art. 13;
b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização;
c) natureza singular do serviço a ser prestado.
Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo maior de:
a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e,
b) garantir ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.)
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