As Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, reforçam o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.
Súmula 346 (STF): “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473 (STF): “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Note-se que:
Revogação - se dá por motivos de conveniência ou oportunidade.
Anulação - o ato encontra-se eivado de algum vício que o torna ilegal.
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