sexta-feira, 8 de junho de 2012

O Princípio da Razoabilidade

Diz-se que "o princípio da razoabilidade deve ser visto como uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito."¹ A sua existência é uma decorrência das expectativas mínimas do Estado Democrático de Direito.

É também conhecido como devido processo legal substantivo, princípio por meio do qual se controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, "é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationality) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral". (Luís Roberto Barroso)

Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se com este princípio que a Administração terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas, respeitando as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Pelo princípio da razoabilidade, são estabelecidos limites à prática do ato administrativo discricionário, ou seja, por este princípio exige-se que o administrador aja dentro de certos parâmetros de razoabilidade. 

Fundamentação Constitucional e Legal

O princípio da razoabilidade não vem previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas a sua existência como balizador da interpretação das normas jurídicas em geral pode ser inferida a partir do disposto no art.3º, I, CF, que prescreve:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(...)

Assim, as normas jurídicas e os atos do Poder Público podem vir a ser declarados inconstitucionais por serem injustos, irrazoáveis.

O princípio da razoabilidade aparece em nosso ordenamento jurídico como um verdadeiro guia na interpretação de todas as normas.

Na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), podemos encontrar previsão expressa do princípio em comento:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Como diferenciar os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade? 

Pode-se dizer que as noções de proporcionalidade e razoabilidade sempre caminharam juntas. Há, inclusive, quem não as diferencie, para quem o princípio da proporcionalidade guarda uma relação de fungibilidade com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual um e outro são às vezes tidos como de idêntico conteúdo.

Se quisermos, no entanto, diferenciá-los, devemos atentar principalmente para o seguinte: a proporcionalidade se relaciona a uma comparação efetuada entre dois elementos: meio e fim; já a razoabilidade não possui essa relação, apenas representa um padrão de avaliação geral.

Para ler um pouco sobre o princípio da proporcionalidade, clique AQUI.

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