segunda-feira, 11 de junho de 2012

As Funções do Estado

As funções básicas de um Estado podem ser enumeradas de várias maneiras, a depender da concepção filosófica que se tome para empreender tal tarefa.

Na concepção marxista, o Estado não passa de simples instrumento instituído em favor das classes dominantes. 

Na concepção liberal, influenciada sobretudo por Adam Smith, por sua vez, o Estado deve agir minimamente, garantindo apenas algumas necessidades como segurança e justiça.

Já segundo Aristóteles, as finalidades básicas do Estado estariam voltadas a garantir a segurança e o desenvolvimento. A garantia da segurança teria o objetivo de buscar a manutenção da ordem social, política e econômica, enquanto que a atuação estatal no desenvolvimento da sociedade visaria, em última análise, à promoção do bem comum.

Na França absolutista, as funções estatais estavam concentradas nas mãos do Soberano, a tal ponto que Luís XIV chegou a declarar que “L’État c’est moi” ou “O Estado sou eu”.

Hodiernamente, a fim de satisfazer as necessidades públicas que se lhe apresentam, o Estado contemporâneo desempenha basicamente três importantes funções:

1 – função legislativa, normativa ou ordenadora, que visa instituir a ordem jurídica, dinamizando-a quando necessário;

2 – função jurisdicional, que consiste em solucionar os conflitos de interesse surgidos no seio da sociedade, fazendo cumprir as normas que compõem a ordem jurídica;

3 – função administrativa ou executiva, que busca o atendimento das necessidades públicas, predominantemente por meio da gestão dos bens públicos e dos interesses coletivos.

Montesquieu foi quem inovou ao preconizar a necessidade de as três funções estatais serem exercidas por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Surgiu aí o sistema de freios e contrapesos, por meio do qual a função estatal exercida por um órgão submete-se a limites e ao controle dos outros órgãos, igualmente autônomos e independentes.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 contempla o sistema de freios e contrapesos, pois além de estabelecer a tripartição dos poderes, cria os devidos mecanismos de controle entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os Poderes são independentes entre si, não havendo qualquer subordinação entre eles. Cada um atua nos limites das competências definidas pela Constituição Federal.

E são harmônicos, pois devem exercer um esforço conjunto, coerente e na mesma direção, visando à consecução do objetivo maior do Estado, que é a promoção do bem comum.

É necessário, entretanto, frisar que o Poder, como manifestação da soberania, é um atributo do Estado e, portanto, apresenta-se uno e indivisível.

A melhor interpretação a esse artigo 2º da Constituição da República é no sentido de que ele se refere a “poderes” como órgãos exercentes de funções estatais e não a “poderes” na acepção de atributo de um Estado.

O que se pode então dividir é a atribuição das funções estatais.

Assim, tem-se que ao Legislativo cabe a função típica de legislar, ao Executivo cabe a função típica de administrar, enquanto que o Judiciário exerce a função típica de julgar.

Nunca é demais rememorar, entretanto, que a função peculiar do Estado é proporcionar bem-estar à população, por meio do atendimento das necessidades públicas – necessidades gerais e indivisíveis da população

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