sexta-feira, 29 de junho de 2012

Questão Processo Civil - Petição Inicial

(Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa)

A respeito da petição inicial, considere: 

I. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

II. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. 

III. Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento no prazo de quinze dias, dirigido ao Tribunal Competente, facultando ao juiz no prazo de 24 horas rever a sua decisão. 

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em: 

A) I e III. 
B) II e III. 
C) II. 
D) I. 
E) I e II. 

COMENTÁRIOS: 

As assertivas I e II estão CORRETAS, de acordo com os arts 285-A e 284, do Código de Processo Civil.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 

A assertiva III, por sua vez, encontra-se ERRADA, pelo disposto no art. 296, do CPC:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Gabarito: E


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quarta-feira, 27 de junho de 2012

STJ - Caso Google x Xuxa


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na internet e não podem ser obrigados a retirar textos, vídeos ou fotos ofensivos da rede.

A decisão, da 3ª Turma do tribunal, foi tomada a partir do julgamento de uma disputa judicial entre o Google e a apresentadora Xuxa. Ainda cabe recurso.

Com isso, o STJ cancelou a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado que o Google deixasse de disponibilizar, em 48 horas, fotos obtidas a partir do termo "Xuxa Pedófila", sob pena de multa de R$ 20 mil.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrigui, os provedores de pesquisa limitam-se a indicar os sites onde os conteúdos são encontrados. "Os provedores de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado na rede. Se a página detém conteúdo ofensivo, cabe a parte buscar a retirada desse conteúdo. Não justifica a transferência da responsabilidade ao provedor de pesquisa", afirmou a ministra, durante julgamento realizado ontem.

Ainda segundo a ministra, obrigar os provedores de pesquisa a verificarem antecipadamente os sites "eliminaria um dos maiores atrativos da internet", que é a disponibilização em tempo real de conteúdo.

"A exclusão da palavra 'Xuxa' retiraria da web, por exemplo, todo o conteúdo disposto em relação ao nadador 'Xuxa'. E, da mesma forma, ocorreria com a palavra 'Pedofilia', que sumiria da internet. Permitir isso seria violar o direito à informação", afirmou Nancy Andrighi. O entendimento foi seguido pelos outros quatro ministros da 3ª Turma.

A defesa do Google afirmou no julgamento que, tecnicamente, não teria como cumprir a obrigação como determinava o TJ-RJ. "A Xuxa deveria brigar com quem tem postado as fotos na rede e não com os buscadores", defendeu o advogado.

O representante da apresentadora, Mauricio Lopes de Oliveira, do escritório Lopes de Oliveira, Lamberp Advogados, afirmou ao Valor que o juiz de primeiro grau convocou um perito para verificar se a empresa tem condições de retirar o conteúdo da internet. "O STJ fez um julgamento antes da perícia. Com a prova pericial será possível rediscutir o caso com mais elementos técnicos", disse.

Oliveira afirmou ainda que a publicação de fotos ofensivas fere garantias individuais e, assim, a apresentadora poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Decidiremos isso depois que o acórdão for publicado", diz o advogado.

Publicado em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/valor/2012/06/27/stj-decide-que-sites-de-busca-nao-sao-responsaveis-por-conteudo.htm


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O Princípio do Non Olet

Pode parecer estranho inicialmente, mas é juridicamente possível que um rendimento auferido por meio de uma atividade ilícita esteja sujeito à tributação. Trata-se do princípio tributário do "Non Olet". Aliás, mais que juridicamente possível, essa tributação é em verdade obrigatória, pois como se sabe estamos diante de uma atividade administrativa plenamente vinculada.

De acordo com tal princípio, a tributação independe da origem lícita ou ilícita do dinheiro, bastando que tenha se configurado o fato gerador. 

A sua origem é curiosa e remonta à antiga Roma quando o Imperador Vespasiano percebe que o Império enfrentava problemas orçamentários. Sugere então ao seu filho, Tito, um aumento da tributação. Este retruca afirmando que a população não suportaria mais aumento. Mesmo assim, Vespasiano decide tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo. Depois de arrecadado, Vespasiano prova a Tito que o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros obviamente não possuía cheiro algum.

Em nosso ordenamento jurídico, o fundamento legal é encontrado no art. 118 do CTN:

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Há inúmeros exemplos na doutrina a respeito da tributação da renda auferida por meio de uma atividade ilícita. Veja-se a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda. Estaria ele, portanto, obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.É que auferir renda não é ilícito. Ilícita é apenas a forma pela qual ela foi auferida.

Assim, quem vier a auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como foi auferida.

Veja a esse respeito o que decidiu o Egrégio Supermo Tribunal Federal:

Dados Gerais
Processo: HC 77530 RS
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:24/08/1998

Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A Natureza Jurídica das Astreintes

Pode-se afirmar que as astreintes consistem em uma multa, prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente nos §§ 4º e 5º do art. 461, estipulada pelo Juiz (mediante pedido da parte ou de ofício), destinada a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. 

Trata-se, assim, de um meio de coerção de natureza pecuniária, não se confundindo com a obrigação principal a ser prestada.

É que muitas vezes, a ordem judicial, pura e simples, não se mostra eficaz para a obtenção do comportamento que se espera daquele que figura no pólo passivo da relação obrigacional, o que colocaria o credor em situação de considerável vulnerabilidade.

As astreintes possuem, portanto, natureza coercitiva visando compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

Segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, as astreintes "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, da próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu."

Não possuem, como se vê, natureza indenizatória.

Veja-se importante decisão do STJ no mesmo sentido:

Dados Gerais
Processo: REsp 770753 RS 2005/0126059-3 
Relator(a): Ministro LUIZ FUX 
Julgamento: 26/02/2007 
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA (STJ)

Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.

1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.

2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.

5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.

6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(Grifos nossos)


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Bukowski


Charles Bukowski foi um poeta e escritor alemão, mas que viveu e morreu nos Estados Unidos. Autor de diversas obras, é um dos escritores mais conhecidos nos EUA. Possuía um estilo violento e despudorado em sua linguagem.


domingo, 24 de junho de 2012

Dívida Pública Flutuante e Fundada

Que tal darmos uma rápida olhadinha na classificação da dívida pública?

A classificação em exame diz respeito especialmente ao prazo de exigibilidade da dívida contraída pelo Estado, por meio do empréstimo público.

DÍVIDA FLUTUANTE

Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo a dicção do art. 92 da Lei nº 4.320/64:

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

DÍVIDA FUNDADA

De acordo com o art. 98, da Lei nº 4.320/64, a dívida fundada corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de obras e serviços públicos.


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quinta-feira, 21 de junho de 2012

O Crédito Público


O Estado, exercendo a atividade financeira, muitas vezes necessita contrair empréstimos para fazer face às inúmeras despesas que efetua com o intuito de atender às necessidades da sociedade. “Empréstimo público” e “crédito público” são expressões utilizadas como sinônimas pela maioria dos autores e se prestam a designar esta operação efetuada pelo ente estatal.

O crédito público pode ser conceituado como o ato pelo qual uma pessoa pública obtém certa quantia de dinheiro, obrigando-se a devolvê-la no prazo convencionado.

Segundo Luiz Souza Gomes, crédito público “é a confiança de que goza o governo perante aqueles, nacionais ou estrangeiros, com quem contrai empréstimos.”.

Aliomar Baleeiro entende o crédito público como um processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelo qual o Estado obtém dinheiro, condicionado à obrigação jurídica de pagar juros pelo período pelo qual retenha consigo o capital obtido.

Atualmente, o crédito público constitui-se em uma fonte regular de obtenção de recursos para a consecução das finalidades públicas. Muitas vezes, diante da necessidade de realizar obras vultosas e sem possuírem quantidade suficiente de recursos em caixa, os entes públicos recorrem à realização de créditos públicos.

Vê-se, pois, que, ao lado da receita tributária, o crédito público supre, com regularidade, as necessidades financeiras do Estado.

Os empréstimos públicos devem ser entendidos como simples ingressos de recursos, pois ao seu lançamento no ativo corresponde um outro de igual valor no passivo. Desta forma, é de se dizer que o crédito público não é capaz de agregar novos valores positivos ao patrimônio público.

Assim, convém lembrar que o crédito público não pode ser confundido com receita pública em sentido estrito, pois esta pressupõe o ingresso de recursos nos cofres públicos sem qualquer correspondência no passivo estatal.

Ao estudarmos as classificações da receita pública, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº. 4.320/64, vê-se que o crédito público é considerado receita em sentido amplo. É, no entanto, frise-se, receita momentânea, que deverá ser devolvida pelo Estado, normalmente acrescida de juros, dentro de determinado prazo preestabelecido.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

A Lição de Erundina

Luiza Erundina foi corajosa ao se rebelar contra o apoio de Paulo Maluf à candidatura de Paulo Haddad (PSB), candidato a prefeito de São Paulo, e se recusar a ser o vice do petista, como sugeriu o presidente do seu partido, Eduardo Campos. Há muito, malufar virou sinônimo de corrupção e ladroagem.

Talvez seja o político com a ficha mais suja do País. Como para o PT, especialmente Lula, os meios justificam os fins, o ex-presidente bate palmas para Maluf, porque seu único e exclusivo objetivo é eleger Haddad. Mas Erundina agiu com firmeza e coerência, honrando o seu mandato, não se curvando a decisões coronelistas.  

Ex-prefeita de São Paulo, Erundina é uma militante histórica do campo de esquerda com apenas um equivoco na sua trajetória, quando deu uma banana para o PT e agarrou-se com unhas e dentes ao poder, assumindo o Ministério da Administração na gestão de Collor.

Como a política é uma atividade onde muitas vezes os gestos valem mais do que as ações, Erundina consegue fazer essa reparação depois de tanto tempo ao seu currículo rejeitando uma má companhia como a de Maluf.

Ponto para ela, uma luz no fim do túnel diante de uma onda tão nefasta envolvendo a classe política brasileira, literalmente no fundo do poço.

Publicado em: http://www.blogdomagno.com.br/ (20/06/2012)

A Despesa Pública

A despesa pública compreende os recursos gastos na gestão, representa os recursos utilizados pela administração pública para atender a sua função precípua: proporcionar o bem comum da coletividade.

A despesa pública pode ser definida também como os dispêndios do Estado (ou de outra pessoa de direito público) para o funcionamento dos serviços públicos, constituindo-se parte do orçamento que viabilizará a realização dos gastos públicos.

Pode-se afirmar ainda que que a despesa pública se constitui em um desembolso de certo valor nos limites de determinada autorização legislativa a fim de atender aos objetivos de governo.

A realização da despesa pública deve estrita obediência a alguns princípios: legalidade, legitimidade, utilidade, oportunidade e economicidade.

• LEGALIDADE – este princípio abrange toda a atividade administrativa pública, onde a atuação nos limites legais é um imperativo constitucional.

• LEGITIMIDADE – Por este princípio, a realização da despesa precisa preencher dois requisitos:
   
a) Concordância da população, por meio da autorização dada por seus representantes no Poder Legislativo.

b) Harmonia entre a necessidade de arrecadação de recursos e a capacidade contributiva da sociedade.

• UTILIDADE – a despesa pública deve ser útil ao atendimento dos anseios da coletividade.

• OPORTUNIDADE - a despesa tem de ser oportuna na sua execução, ou seja, deve-se observar a possibilidade financeira do estado, a capacidade contributiva da sociedade e o interesse imediato que origina a despesa, em função da necessidade de manutenção do Estado e do atendimento às necessidades coletivas.

• ECONOMICIDADE - a viabilidade, a eficiência, a eficácia e a relação custo/benefício da despesa pública devem ser levadas em consideração para a sua realização. (Introduzido pela CF/1988)


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sábado, 16 de junho de 2012

STF - Coautoria e Participação do Menor


A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

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sexta-feira, 15 de junho de 2012

STJ - Fiador e Contrato de Locação


Processo AgRg na Pet 8725 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
2011/0207634-0
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 23/05/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A manifestação da parte interessada enseja a reconsideração da decisão que julgou extinto o procedimento recursal a fim de conhecer do agravo de instrumento e julgar o recurso especial que, contudo,
não merece seguimento.
2. De acordo com a orientação atual desta Corte, firmada no julgamento do EREsp nº 566.633/CE, havendo, no contrato de locação, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador durante a prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil. 
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela configuração de sucumbência mínima, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

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Os assuntos mais procurados na Internet

Hoje, vamos mudar um pouquinho de assunto e falar sobre a internet e as suas possibilidades.


Saber quais os assuntos mais buscados na internet pode ajudar bastante em algumas profissões ou negócios, pois, sabendo o que é mais procurado na grande rede, pode-se direcionar certos aspectos de um negócio. 


Pensando nisso, o Google criou o Google insights a fim de mostrar quais os assuntos mais buscados na internet.


Nesse interessante site, é possível filtrar as pesquisas por categoria, período e local (por exemplo: país e sub-regiões). O Google Insights basicamente apresenta os assuntos buscados em diferentes períodos de tempo até o dia atual. 


É altamente recomendado também para os blogueiros, já que é possível saber os assuntos com mais tendência de crescimento nas pesquisas, apresentando-se como uma boa ferramenta para movimentar o blog ou o site, direcionando-os para aquilo que o seu público-alvo está procurando na internet. A sua correta utilização pode, com certeza, gerar um maior número de visitas.


O Google insights apenas apresenta as buscas realizadas pelo Google, ignorando os demais buscadores existentes na grande rede. Considerando, no entanto, que o Google é o maior buscador do mundo, a ferramenta se mostra bastante útil e importante.


Para acessar o Google Insights, basta digitar: http://www.google.com/insights/search/#.


Depois, é só iniciar as suas pesquisas.

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quinta-feira, 14 de junho de 2012

A Receita Pública

Conseguir um conceito exato para receita pública não tem sido uma tarefa exatamente fácil para os doutrinadores. Ilustres juristas já lançaram mão de diversos conceitos. Contudo, apesar de se empenharem na busca de precisão conceitual, não têm conseguido abarcar todos os aspectos jurídico-contábeis considerados pelas normas financeiras constantes do ordenamento jurídico.

Inicialmente, J. Teixeira Machado Júnior leciona que receita pública é “um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicação de terceiros”.

Aliomar Baleeiro, por sua vez, conceitua a receita pública como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

Percebe-se, no entanto, que o legislador brasileiro não acompanhou os conceitos adotados por J. Teixeira Machado Júnior e Aliomar Baleeiro, pois o art. 11, §2º, da Lei nº 4.320/64 prescreve que as entradas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas devem ser classificadas como receitas de capital.

Assim, as operações de crédito, ou seja, os empréstimos contraídos pelo Estado, apesar de criarem uma correspondência no passivo, enquadram-se no conceito legal de receita pública.

O Regulamento Geral de Contabilidade Pública define como receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Piscitelli afirma que “receita pública, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades”.

Já Kiyoshi Harada entende que “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”.

De forma sintética, pode-se afirmar que as receitas públicas representam os recursos obtidos pelo Estado a fim de que este possa cumprir as suas finalidades.

Adotando-se o conceito de receita pública de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, constata-se que o Estado, ao exercer sua atividade financeira, aufere receita pública em diversas oportunidades, como por exemplo:
- ao arrecadar um deteminado tributo;
- ao receber um valor pela prestação de um serviço;
- ao receber uma transferência financeira de outro ente da federação;
- ao contrair um empréstimo;
- ao receber uma amortização de um empréstimo que concedera;
- ao alienar um determinado bem de seu patrimônio; etc.

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quarta-feira, 13 de junho de 2012

O Orçamento Público

O orçamento público era, até algum tempo atrás, encarado simplesmente como uma peça que continha apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado exercício, sem qualquer preocupação com planos governamentais de desenvolvimento. Tratava-se assim de mera peça contábil - financeira. 

Tal concepção não pode, contudo, mais ser aceita, uma vez que a intervenção estatal na vida da sociedade aumentou consideravelmente nos últimos tempos e com isso é de extrema importância que o orçamento público contemple também o planejamento das ações do Estado.


Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.


Hoje, o orçamento é largamente utilizado como um importante instrumento de planejamento da ação governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional (já superado), que possuía caráter eminentemente estático.

Leia um pouco também sobre a Natureza Jurídica do Orçamento Público.




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A Liderança em uma Organização

Muitas pessoas se sentem apenas mais uma em sua Organização. Conseguem um emprego, trabalham anos a fio, mas quase não são notadas, não exercem qualquer influência em seu local de trabalho e, por esta razão, não conseguem progredir em sua vida profissional.

É que a liderança é uma qualidade necessária em todos os tipos de organização humana. E ela é igualmente essencial em todas as demais funções da Administração: o administrador precisa conhecer a motivação humana e saber conduzir as pessoas, isto é, liderar.

"Liderança é a influência interpessoal exercida numa situação e dirigida por meio do processo da comunicação humana à consecução de um ou de diversos objetivos específicos". A liderança é encarada como um fenômeno social e que ocorre exclusivamente em grupos sociais. A liderança deve ser considerada mais em função dos relacionamentos que existem entre as pessoas em uma determinada estrutura social, e menos pelo exame de uma série de traços individuais.

Os líderes são na maioria das vezes pessoas com capacidade para se expressar plenamente. "Eles normalmente sabem o que querem, por que querem e como comunicar isso aos demais, a fim de obter a cooperação e o apoio deles".

Os líderes reúnem características comportamentais e psicológicas que os destacam no meio do grupo. E a habilidade de influenciar subordinados e colegas por meio do controle dos recursos organizacionais é o que distingue a posição de liderança.  Um líder bem sucedido utiliza o poder de influenciar os outros eficazmente.

Se alguém pretende tirar proveito das suas qualidades de líder, a primeira coisa a fazer é emergir da massa anônima dos seus colegas. Urge igualmente tornar-se notado e estimado; os seus conselhos, competência e talentos especiais devem ser procurados.

É necessário também adotar uma atitude que o separe automaticamente da massa dos seus aderentes anônimos. Além disso, deverá aprender a impor-se por meio das suas qualidades e não pisando os outros.

1. Um verdadeiro líder não tem qualquer dificuldade em atrair bons aderentes.

2. Um verdadeiro líder influencia os outros.

Aprender a liderar é também aprender a delegar. 

Um verdadeiro líder sabe como dar ordens.

Há algumas obras que informam as melhores diretrizes para se tornar um verdadeiro líder.

Conheça “Como Tornar-se um Líder”.


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terça-feira, 12 de junho de 2012

A Atividade Financeira do Estado


Constitui-se como dever fundamental do Estado o atendimento às necessidades públicas surgidas em sua coletividade.


Com o intuito de perseguir essa sua função primordial – o bem comum – o Estado desenvolve inúmeras atividades, que podem ser, didaticamente, divididas, em dois grandes grupos: Atividades-Fim (saúde, educação, segurança pública etc.) e Atividades-Meio (tributação, administração de de pessoal etc.).  

Obviamente, o Estado, para desenvolver essas atividades, com o fito de atender às necessidades públicas, depende de uma estrutura que lhe possibilite realizar as suas tarefas: imóveis, servidores, máquinas, equipamentos, veículos etc.

A título de exemplo, dentro das competências estabelecidas pela Constituição Federal para a União, está a de assegurar a defesa nacional. A União deve então aparelhar as Forças Armadas a fim de satisfazer a necessidade pública que se lhe apresenta, qual seja a de assegurar a integridade do território nacional. Tal aparelhamento implica, obviamente, gastos com pessoal,  alimentação, equipamentos, treinamentos, combustível, armas, munições etc.

Assim, para poder manter o seu aparato e desempenhar as diversas atividades a que está incumbido, visando satisfazer as necessidades públicas e proporcionar o bem comum, que é sabidamente a precípua função estatal, todo Estado precisa obrigatoriamente exercer uma atividade financeira.

A atividade financeira estatal apresenta-se como um poder-dever e constitui-se na busca de meios para que o Estado adquira condições de alcançar os seus fins.

Deste modo, pode-se conceituar a atividade financeira do Estado como “o conjunto de atos que visam à obtenção de recursos para propiciar a realização das atividades essenciais do Estado, bem como a gestão, controle e dispêndio de tais recursos”.


O Direito Financeiro é o ramo jurídico que se debruça sobre a Atividade Financeira do Estado. Temas como o Orçamento, a Receita, a Despesa e o Crédito Públicos são estudados por este ramo do Direito. Nos próximos posts voltaremos a falar rapidamente sobre cada um deles.




Aos estudos... 

Não deixe de resolver questões de concursos anteriores.


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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Edital - Polícia Federal

Finalmente, saiu o tão esperado Concurso Público para a Polícia Federal.

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11 de junho de 2012, os editais nº 09, 10 e 11, de abertura de concurso público, com 350 vagas para Escrivão de Polícia Federal, 100 vagas para Perito Criminal Federal e 150 vagas para Delegado da Polícia Federal.

Para ocupar os cargos de Escrivão e Perito Criminal, é exigido diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Para o cargo de Delegado, por sua vez, exige-se diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

A remuneração será de R$ 7.514,33, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, para o cargo de Escrivão e de R$ 13.368,68 para os cargos de Perito e Delegado. 

As inscrições serão realizadas no site da CESPE/UNB do dia 18 de junho até o dia 9 de julho e realização das provas está prevista para o dia 19 de agosto de 2012 (manhã e tarde, a depender do cargo).

Veja os editais completos: Escrivão, Perito e Delegado.

Aos estudos... 

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As Funções do Estado

As funções básicas de um Estado podem ser enumeradas de várias maneiras, a depender da concepção filosófica que se tome para empreender tal tarefa.

Na concepção marxista, o Estado não passa de simples instrumento instituído em favor das classes dominantes. 

Na concepção liberal, influenciada sobretudo por Adam Smith, por sua vez, o Estado deve agir minimamente, garantindo apenas algumas necessidades como segurança e justiça.

Já segundo Aristóteles, as finalidades básicas do Estado estariam voltadas a garantir a segurança e o desenvolvimento. A garantia da segurança teria o objetivo de buscar a manutenção da ordem social, política e econômica, enquanto que a atuação estatal no desenvolvimento da sociedade visaria, em última análise, à promoção do bem comum.

Na França absolutista, as funções estatais estavam concentradas nas mãos do Soberano, a tal ponto que Luís XIV chegou a declarar que “L’État c’est moi” ou “O Estado sou eu”.

Hodiernamente, a fim de satisfazer as necessidades públicas que se lhe apresentam, o Estado contemporâneo desempenha basicamente três importantes funções:

1 – função legislativa, normativa ou ordenadora, que visa instituir a ordem jurídica, dinamizando-a quando necessário;

2 – função jurisdicional, que consiste em solucionar os conflitos de interesse surgidos no seio da sociedade, fazendo cumprir as normas que compõem a ordem jurídica;

3 – função administrativa ou executiva, que busca o atendimento das necessidades públicas, predominantemente por meio da gestão dos bens públicos e dos interesses coletivos.

Montesquieu foi quem inovou ao preconizar a necessidade de as três funções estatais serem exercidas por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Surgiu aí o sistema de freios e contrapesos, por meio do qual a função estatal exercida por um órgão submete-se a limites e ao controle dos outros órgãos, igualmente autônomos e independentes.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 contempla o sistema de freios e contrapesos, pois além de estabelecer a tripartição dos poderes, cria os devidos mecanismos de controle entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os Poderes são independentes entre si, não havendo qualquer subordinação entre eles. Cada um atua nos limites das competências definidas pela Constituição Federal.

E são harmônicos, pois devem exercer um esforço conjunto, coerente e na mesma direção, visando à consecução do objetivo maior do Estado, que é a promoção do bem comum.

É necessário, entretanto, frisar que o Poder, como manifestação da soberania, é um atributo do Estado e, portanto, apresenta-se uno e indivisível.

A melhor interpretação a esse artigo 2º da Constituição da República é no sentido de que ele se refere a “poderes” como órgãos exercentes de funções estatais e não a “poderes” na acepção de atributo de um Estado.

O que se pode então dividir é a atribuição das funções estatais.

Assim, tem-se que ao Legislativo cabe a função típica de legislar, ao Executivo cabe a função típica de administrar, enquanto que o Judiciário exerce a função típica de julgar.

Nunca é demais rememorar, entretanto, que a função peculiar do Estado é proporcionar bem-estar à população, por meio do atendimento das necessidades públicas – necessidades gerais e indivisíveis da população

Importando da China


Este post é direcionado especialmente para algumas pessoas que nos mandam e-mails, querendo conhecer alguma nova forma de utilizarem a internet para iniciarem um novo negócio. Dirige-se então aos novos empreendedores virtuais.

Gostaria de iniciá-lo de uma forma diferente, formulando algumas perguntas:

- Quantas pessoas você conhece que já fazem ou já fizeram compras pela internet, como por exemplo celulares, notebooks etc?

- Já reparou que às vezes você acessa o seu email pessoal e há uma propaganda sobre "Caneta Espiã - de R$ 299 por R$ 99"? Sabia que eles a compram por cerca de R$ 40,00 e a revendem para você?

- O que acharia de você mesmo poder revender todos esses produtos?

- Quando você acessa um site de compras e procura por um GPS ou um celular que é novidade... Você acha que são aquelas pessoas que vendem esses produtos? Resposta: São pessoas como você, que compram da China ou EUA e vendem isso sem nem mesmo colocar a mão no produto.

Há, portanto, informações que podem trazer excelentes oportunidades para os novos empreendedores:

# Importar produtos da China ou mesmo dos EUA com preços baixíssimos;

# Vender em sites de compras e/ou sua loja virtual;

# Encontrar os melhores fornecedores e preços;

# Atuar como intermediário e lucrar sem esforço;

# Vender no varejo sem sequer ver o produto.

Para saber mais, clique AQUI.



sexta-feira, 8 de junho de 2012

O Princípio da Razoabilidade

Diz-se que "o princípio da razoabilidade deve ser visto como uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito."¹ A sua existência é uma decorrência das expectativas mínimas do Estado Democrático de Direito.

É também conhecido como devido processo legal substantivo, princípio por meio do qual se controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, "é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationality) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral". (Luís Roberto Barroso)

Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se com este princípio que a Administração terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas, respeitando as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Pelo princípio da razoabilidade, são estabelecidos limites à prática do ato administrativo discricionário, ou seja, por este princípio exige-se que o administrador aja dentro de certos parâmetros de razoabilidade. 

Fundamentação Constitucional e Legal

O princípio da razoabilidade não vem previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas a sua existência como balizador da interpretação das normas jurídicas em geral pode ser inferida a partir do disposto no art.3º, I, CF, que prescreve:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(...)

Assim, as normas jurídicas e os atos do Poder Público podem vir a ser declarados inconstitucionais por serem injustos, irrazoáveis.

O princípio da razoabilidade aparece em nosso ordenamento jurídico como um verdadeiro guia na interpretação de todas as normas.

Na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), podemos encontrar previsão expressa do princípio em comento:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Como diferenciar os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade? 

Pode-se dizer que as noções de proporcionalidade e razoabilidade sempre caminharam juntas. Há, inclusive, quem não as diferencie, para quem o princípio da proporcionalidade guarda uma relação de fungibilidade com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual um e outro são às vezes tidos como de idêntico conteúdo.

Se quisermos, no entanto, diferenciá-los, devemos atentar principalmente para o seguinte: a proporcionalidade se relaciona a uma comparação efetuada entre dois elementos: meio e fim; já a razoabilidade não possui essa relação, apenas representa um padrão de avaliação geral.

Para ler um pouco sobre o princípio da proporcionalidade, clique AQUI.

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