terça-feira, 8 de maio de 2012

Súmula Vinculante nº 13


Vamos iniciar o estudo das Súmulas Vinculantes editadas pelo STF com a de nº 13, que diz:


"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;

"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...

"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).

Pela contagem dos graus, vê-se que não é vedada a nomeação, por exemplo, de um primo, uma vez que este é parente de 4º grau.

Destaque-se também que a expressão "por afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Diz respeito ao cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc., que podem ser considerados como "parentes", por afinidade, em razão de um "vínculo" criado pelo casamento ou concubinato.

Lembremos que o STF apenas reconheceu e interpretou que a Constituição Federal proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", pois vergastam o princípio da moralidade e da impessoalidade.

A partir da publicação da súmula vinculante nº 13, não mais caberá discutir se é lícito ou não contratar parentes, nas condições descritas nesse enunciado, mas apenas aplicar a decisão do Supremo.


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