domingo, 6 de maio de 2012

O princípio da insignificância e a receptação qualificada


LIÇÕES DO STF


A segunda turma do STF decidiu que o princípio da insignificância e a suspensão condicional do processo não se aplicam ao crime previsto no art. 180, §1º,do Código Penal.

Receptação: princípio da insignificância e suspensão condicional do processo

O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa extensão, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada por haver sido encontrado em sua farmácia medicamento destinado a fundo municipal de saúde. Frisou-se que a pena mínima cominada ao tipo penal em questão seria superior a um ano de reclusão, o que afastaria o instituto da suspensão condicional do processo. HC 105963/PE, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.(HC-105963)

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