quarta-feira, 9 de maio de 2012

Súmula Vinculante nº 25


Na sessão Plenária do dia 16.12.2009, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Nunca é demais lembrar que esta súmula, como todas as outras súmulas vinculantes, possui caráter vinculante à Administração Pública e ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel.

Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como o Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, 7: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

O Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992, através do Decreto-legislativo nº 27, de 1992: "Art. 1º: É aprovado o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. "

A referência legislativa para a edição da Súmula Vinculante nº 24 foi, além do art. 5º, § 2º, CF, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 

O entendimento dominante que prevalece hoje no STF é o de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais, priorizados pela Constituição Federal, e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionais.

Logo, hoje em dia, a única prisão civil admitida pelo direito internacional é a relacionada com alimentos e, portanto, é a única que se admite no direito interno brasileiro

Por fim, é importante lembrar ainda que o STF cancelou a Súmula 619, que dizia: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

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